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LeiJuris

Art. 268

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 268

O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

Art. 268, inciso II

quando suspenso do direito de dirigir;

Art. 268, inciso III

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

Art. 268, inciso IV

quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

Art. 268, inciso V

a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

Art. 268, § único

Incluído pela Lei nº 14.071/2020

Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)

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