Art. 273
O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
Art. 273, inciso I
houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
Art. 273, inciso II
se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.