Art. 274
O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
Art. 274, inciso I
houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
Art. 274, inciso II
se o prazo de licenciamento estiver vencido;
Art. 274, inciso III
no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.