Art. 279-A
Redação dada pela Lei nº 14.599/2023
Grifarselecione o texto para grifar
O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.
Art. 279-A, § 1º
Redação dada pela Lei nº 14.599/2023
Grifarselecione o texto para grifar
A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro.
Art. 279-A, § 2º
Redação dada pela Lei nº 14.599/2023
Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código.