Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 280, § 2º — Código de Trânsito Brasileiro
A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.