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LeiJuris

Art. 282-A

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 282-A

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

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O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.

Art. 282-A, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

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O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 282-A, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

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Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.

Art. 282-A, § 3

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

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O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 282-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.440/2022

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A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União.

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