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LeiJuris

Art. 282

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 282

Redação dada pela Lei nº 14.229/2021

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Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Art. 282, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.229/2021

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A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 282, § 2º

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A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

Art. 282, § 3º

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Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

Art. 282, § 4º

Incluído pela Lei nº 9.602/1998

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Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.

Art. 282, § 5º

Incluído pela Lei nº 9.602/1998

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No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.

Art. 282, § 6º

Redação dada pela Lei nº 14.229/2021

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O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:

Art. 282, § 6º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.229/2021

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no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;

Art. 282, § 6º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.229/2021

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no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.

Art. 282, § 7º

Redação dada pela Lei nº 14.229/2021

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O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.

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