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LeiJuris

Art. 290

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 290

Redação dada pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:

Art. 290, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;

Art. 290, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
a não interposição do recurso no prazo legal; e

Art. 290, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.

Art. 290, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.

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