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LeiJuris

Art. 302

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 302

Grifarselecione o texto para grifar
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 302, § 1

Incluído pela Lei nº 12.971/2014

Grifarselecione o texto para grifar
No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

Art. 302, § 1, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.971/2014

Grifarselecione o texto para grifar
não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

Art. 302, § 1, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.971/2014

Grifarselecione o texto para grifar
praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

Art. 302, § 1, inciso III

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;

Art. 302, § 1, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.971/2014

Grifarselecione o texto para grifar
no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Art. 302, § 3

Incluído pela Lei nº 13.546/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

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