Art. 302
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 302, § 1
Incluído pela Lei nº 12.971/2014
No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
Art. 302, § 1, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.971/2014
não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
Art. 302, § 1, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.971/2014
praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
Art. 302, § 1, inciso III
Redação dada pela Lei nº 14.599/2023
deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;
Art. 302, § 1, inciso IV
Incluído pela Lei nº 12.971/2014
no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Art. 302, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.546/2017
Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.