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LeiJuris

Art. 308, § 2º

Código de Trânsito Brasileiro

Incluído pela Lei nº 12.971/2014

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Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
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