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LeiJuris

Art. 319-A

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 319-A

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Art. 319-A, § único

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação.

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