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LeiJuris

Art. 320, § 3º

Código de Trânsito Brasileiro

Incluído pela Lei nº 14.157/2021

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O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo.
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