Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 320, § 3º — Código de Trânsito Brasileiro
O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo.