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LeiJuris

Art. 323

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 323

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O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.

Art. 323, § único

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Revogado pela Lei nº 14.599, de 2023

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