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LeiJuris

Art. 40, § 2º

Código de Trânsito Brasileiro

Incluído pela Lei nº 14.071/2020

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Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.
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