Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 61, § 2º

Código de Trânsito Brasileiro

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados