Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 67-C, § 1 — Código de Trânsito Brasileiro
Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.