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LeiJuris

Art. 67-C, § 3

Código de Trânsito Brasileiro

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O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1 , observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
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