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LeiJuris

Art. 77-E, § 2º

Código de Trânsito Brasileiro

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

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Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D.
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