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LeiJuris

Art. 80

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 80

Grifarselecione o texto para grifar
Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

Art. 80, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

Art. 80, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não previstos neste Código.

Art. 80, § 3

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.

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