Art. 103
O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
Art. 103, inciso I
uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;
Art. 103, inciso II
isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
Art. 103, inciso III
verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
Art. 103, inciso IV
emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.