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LeiJuris

Art. 114, § único

Código Eleitoral

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Será punido nos têrmos do art. 293 o juiz eleitoral, o escrivão eleitoral, o preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.
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