Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 114, § único — Código Eleitoral
Será punido nos têrmos do art. 293 o juiz eleitoral, o escrivão eleitoral, o preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.