Art. 12
São órgãos da Justiça Eleitoral:
Art. 12, inciso I
O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
Art. 12, inciso II
um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
Art. 12, inciso III
juntas eleitorais;
Art. 12, inciso IV
juizes eleitorais.