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Art. 120

Código Eleitoral

Art. 120

Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.

Art. 120, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

Art. 120, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

Art. 120, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

Art. 120, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

Art. 120, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os que pertencerem ao serviço eleitoral.

Art. 120, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

Art. 120, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.

Art. 120, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

Art. 120, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310.

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