Art. 120
Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
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Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.
Art. 120, § 1º
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Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
Art. 120, § 1º, inciso I
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os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
Art. 120, § 1º, inciso II
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os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
Art. 120, § 1º, inciso III
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as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
Art. 120, § 1º, inciso IV
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os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 120, § 2º
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Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
Art. 120, § 3º
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O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.
Art. 120, § 4º
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Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
Art. 120, § 5º
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Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310.