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LeiJuris

Art. 127

Código Eleitoral

Art. 127

Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

Art. 127, inciso I

receber os votos dos eleitores;

Art. 127, inciso II

decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

Art. 127, inciso III

manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

Art. 127, inciso IV

comunicar ao juiz eleitoral, que providenciará imediatamente as ocorrências cuja solução deste dependerem;

Art. 127, inciso V

remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;

Art. 127, inciso VI

autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos têrmos das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

Art. 127, inciso VII

assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partido, sôbre as votações;

Art. 127, inciso VIII

fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.

Art. 127, inciso IX

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

anotar o não comparecimento do eleitor no verso da fôlha individual de votação.

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