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LeiJuris

Art. 14, § 2º

Código Eleitoral

Incluído pela Lei nº 4.961/1966

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Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
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