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LeiJuris

Art. 140

Código Eleitoral

Art. 140

Grifarselecione o texto para grifar
Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Art. 140, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

Art. 140, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.

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