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LeiJuris

Art. 145, § único, inciso III

Código Eleitoral

Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do país, nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual;
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