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LeiJuris

Art. 146, inciso VI

Código Eleitoral

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua fôlha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;
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