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LeiJuris

Art. 148, § 2º

Código Eleitoral

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas fôlhas de votação modêlo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mecionadas nos título retidos.
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