Art. 150
O eleitor cego poderá:
Art. 150, inciso I
assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille;
Art. 150, inciso II
assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;
Art. 150, inciso III
usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe fôr fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto