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LeiJuris

Art. 155

Código Eleitoral

Art. 155

Grifarselecione o texto para grifar
O presidente da Junta Eleitoral e as agências do Correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.

Art. 155, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os fiscais e delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências do Correio e até a entrega à Junta Eleitoral.

Art. 155, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta Eleitoral.

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