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LeiJuris

Art. 161

Código Eleitoral

Art. 161

Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.

Art. 161, § 1º

Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) fiscais para cada turma.

Art. 161, § 2º

Não será permitida, na Junta ou turma, a atuação de mais de 1 (um) fiscal de cada partido.

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