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LeiJuris

Art. 164

Código Eleitoral

Art. 164

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas cédulas.

Art. 164, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas que infringirem o disposto neste artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois) salários-mínimos vigentes na Zona Eleitoral, cobrados através de executivo fiscal ou da inutilização de sêlos federais no processo em que fôr arbitrada a multa.

Art. 164, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a que fôr arbitrada pelo Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na Secretaria desse órgão.

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