Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 165

Código Eleitoral

Art. 165

Antes de abrir cada urna a Junta verificará:

Art. 165, inciso I

se há indício de violação da urna;

Art. 165, inciso II

se a mesa receptora se constituiu legalmente;

Art. 165, inciso III

se as folhas individuais de votação e as folhas modêlo 2 (dois) são autênticas;

Art. 165, inciso IV

se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;

Art. 165, inciso V

se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

Art. 165, inciso VI

se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 135;

Art. 165, inciso VII

se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais;

Art. 165, inciso VIII

se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado;

Art. 165, inciso IX

se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;

Art. 165, inciso X

se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº VI, do Art. 154.

Art. 165, inciso XI

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta.

Art. 165, § 1º

Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:

Art. 165, § 1º, inciso I

antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;

Art. 165, § 1º, inciso II

se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer fôr aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;

Art. 165, § 1º, inciso III

se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;

Art. 165, § 1º, inciso IV

se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquêle, se a decisão não fôr unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;

Art. 165, § 1º, inciso V

não poderão servir de peritos os referidos no Art. 36, § 3º, nºs. I a IV.

Art. 165, § 2º

s impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.

Art. 165, § 3º

Verificado qualquer dos casos dos nºs. II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

Art. 165, § 4º

Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.

Art. 165, § 5º

A junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará têrmo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados