Art. 17
O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
Art. 17, § 1º
As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 17, § 2º
No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:
Art. 17, § 2º, inciso I
por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
Art. 17, § 2º, inciso II
a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
Art. 17, § 2º, inciso III
a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
Art. 17, § 2º, inciso IV
sempre que entender necessário.
Art. 17, § 3º
Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.