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LeiJuris

Art. 17

Código Eleitoral

Art. 17

O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.

Art. 17, § 1º

As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 17, § 2º

No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:

Art. 17, § 2º, inciso I

por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;

Art. 17, § 2º, inciso II

a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;

Art. 17, § 2º, inciso III

a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

Art. 17, § 2º, inciso IV

sempre que entender necessário.

Art. 17, § 3º

Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

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