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LeiJuris

Art. 186

Código Eleitoral

Art. 186

Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.

Art. 186, § 1º

O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:

Art. 186, § 1º, inciso I

as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;

Art. 186, § 1º, inciso II

as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados;

Art. 186, § 1º, inciso III

as seções onde não houve eleição e os motivos;

Art. 186, § 1º, inciso IV

as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;

Art. 186, § 1º, inciso V

a votação de cada legenda na eleição para vereador;

Art. 186, § 1º, inciso VI

o quociente eleitoral e os quocientes partidários;

Art. 186, § 1º, inciso VII

a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;

Art. 186, § 1º, inciso VIII

a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da votação recebida.

Art. 186, § 2º

Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.

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