Art. 186
Grifarselecione o texto para grifar
Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.
Art. 186, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:
Art. 186, § 1º, inciso I
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as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;
Art. 186, § 1º, inciso II
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as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados;
Art. 186, § 1º, inciso III
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as seções onde não houve eleição e os motivos;
Art. 186, § 1º, inciso IV
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as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;
Art. 186, § 1º, inciso V
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a votação de cada legenda na eleição para vereador;
Art. 186, § 1º, inciso VI
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o quociente eleitoral e os quocientes partidários;
Art. 186, § 1º, inciso VII
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a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;
Art. 186, § 1º, inciso VIII
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a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da votação recebida.
Art. 186, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.