Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 195

Código Eleitoral

Art. 195

Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:

Art. 195, inciso I

examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

Art. 195, inciso II

rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dêle constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado;

Art. 195, inciso III

abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora não permitir o fechamento dos resultados;

Art. 195, inciso IV

proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos votos;

Art. 195, inciso V

resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição;

Art. 195, inciso VI

praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados