Art. 197
Na apuração, compete ao Tribunal Regional.
Art. 197, inciso I
resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;
Art. 197, inciso II
verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;
Art. 197, inciso III
Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;
Art. 197, inciso IV
proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
Art. 197, inciso V
fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República.