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LeiJuris

Art. 197

Código Eleitoral

Art. 197

Na apuração, compete ao Tribunal Regional.

Art. 197, inciso I

resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;

Art. 197, inciso II

verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;

Art. 197, inciso III

Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;

Art. 197, inciso IV

proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;

Art. 197, inciso V

fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República.

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