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Art. 198

Código Eleitoral

Art. 198

A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acôrdo com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.

Art. 198, § 1º

Renumerado do parágrafo único e alterado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias.

Art. 198, § 2º

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento.

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