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LeiJuris

Art. 199

Código Eleitoral

Art. 199

Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.

Art. 199, § 1º

O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.

Art. 199, § 2º

De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.

Art. 199, § 3º

A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.

Art. 199, § 4º

Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos.

Art. 199, § 5º

Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:

Art. 199, § 5º, inciso I

o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;

Art. 199, § 5º, inciso II

as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;

Art. 199, § 5º, inciso III

as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;

Art. 199, § 5º, inciso IV

as seções onde não houve eleição e os motivos;

Art. 199, § 5º, inciso V

as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto:

Art. 199, § 5º, inciso VI

a votação de cada partido;

Art. 199, § 5º, inciso VII

a votação de cada candidato;

Art. 199, § 5º, inciso VIII

o quociente eleitoral;

Art. 199, § 5º, inciso IX

os quocientes partidários;

Art. 199, § 5º, inciso X

a distribuição das sobras.

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