Art. 199
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Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.
Art. 199, § 1º
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O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.
Art. 199, § 2º
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De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.
Art. 199, § 3º
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A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.
Art. 199, § 4º
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Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos.
Art. 199, § 5º
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Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:
Art. 199, § 5º, inciso I
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o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;
Art. 199, § 5º, inciso II
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as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;
Art. 199, § 5º, inciso III
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as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;
Art. 199, § 5º, inciso IV
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as seções onde não houve eleição e os motivos;
Art. 199, § 5º, inciso V
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as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto:
Art. 199, § 5º, inciso VI
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a votação de cada partido;
Art. 199, § 5º, inciso VII
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a votação de cada candidato;
Art. 199, § 5º, inciso VIII
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o quociente eleitoral;
Art. 199, § 5º, inciso IX
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os quocientes partidários;
Art. 199, § 5º, inciso X
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a distribuição das sobras.