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LeiJuris

Art. 202

Código Eleitoral

Art. 202

Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão:

Art. 202, inciso I

as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;

Art. 202, inciso II

as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados;

Art. 202, inciso III

as seções onde não tenha havido eleição e os motivos;

Art. 202, inciso IV

as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas;

Art. 202, inciso V

as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;

Art. 202, inciso VI

a votação obtida pelos partidos;

Art. 202, inciso VII

o quociente eleitoral e o partidário;

Art. 202, inciso VIII

os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;

Art. 202, inciso IX

os nomes dos eleitos;

Art. 202, inciso X

os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.

Art. 202, § 1º

Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda Constitucional nº 13.

Art. 202, § 2º

O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do governador e do senador com os quais se candidatarem.

Art. 202, § 3º

Os candidatos a governador e vice-governador somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.

Art. 202, § 4º

Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do Tribunal Superior.

Art. 202, § 5º

O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa.

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