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LeiJuris

Art. 207

Código Eleitoral

Art. 207

Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes:

Art. 207, inciso I

os totais dos votos válidos e nulos do Estado;

Art. 207, inciso II

os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados;

Art. 207, inciso III

os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos;

Art. 207, inciso IV

a votação de cada candidato;

Art. 207, inciso V

o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sôbre os resultados.

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