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LeiJuris

Art. 217

Código Eleitoral

Art. 217

Grifarselecione o texto para grifar
Apuradas as eleições suplementares o juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.

Art. 217, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do Art. 261.

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