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LeiJuris

Art. 219

Código Eleitoral

Art. 219

Grifarselecione o texto para grifar
Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Art. 219, § único

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A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

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