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LeiJuris

Art. 22

Código Eleitoral

Art. 22

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Compete ao Tribunal Superior:

Art. 22, inciso I

Redação dada pela Lei nº 4.961/1966

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Processar e julgar originariamente: a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República; b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes; c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria; d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos

Art. 22, inciso II

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julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

Art. 22, § único

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As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos casos do Art. 281.

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