Art. 220
É nula a votação:
Art. 220, inciso I
quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
Art. 220, inciso II
quando efetuada em folhas de votação falsas;
Art. 220, inciso III
quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
Art. 220, inciso IV
quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
Art. 220, inciso V
Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
Art. 220, § único
A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.