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Art. 222

Código Eleitoral

Art. 222

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É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Art. 222, § 1º

Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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