Art. 23
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Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
Art. 23, inciso I
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elaborar o seu regimento interno;
Art. 23, inciso II
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organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
Art. 23, inciso III
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conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
Art. 23, inciso IV
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aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
Art. 23, inciso V
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propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
Art. 23, inciso VI
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propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
Art. 23, inciso VII
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fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:
Art. 23, inciso VIII
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aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
Art. 23, inciso IX
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expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
Art. 23, inciso X
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fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;
Art. 23, inciso XI
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enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;
Art. 23, inciso XII
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responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
Art. 23, inciso XIII
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autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
Art. 23, inciso XIV
Redação dada pela Lei nº 4.961/1966
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requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;
Art. 23, inciso XV
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organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
Art. 23, inciso XVI
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requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
Art. 23, inciso XVII
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publicar um boletim eleitoral;
Art. 23, inciso XVIII
Grifarselecione o texto para grifar
tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.