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LeiJuris

Art. 23

Código Eleitoral

Art. 23

Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

Art. 23, inciso I

elaborar o seu regimento interno;

Art. 23, inciso II

organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

Art. 23, inciso III

conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

Art. 23, inciso IV

aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;

Art. 23, inciso V

propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;

Art. 23, inciso VI

propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

Art. 23, inciso VII

fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:

Art. 23, inciso VIII

aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

Art. 23, inciso IX

expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

Art. 23, inciso X

fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;

Art. 23, inciso XI

enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;

Art. 23, inciso XII

responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

Art. 23, inciso XIII

autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;

Art. 23, inciso XIV

Redação dada pela Lei nº 4.961/1966

requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;

Art. 23, inciso XV

organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;

Art. 23, inciso XVI

requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

Art. 23, inciso XVII

publicar um boletim eleitoral;

Art. 23, inciso XVIII

tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

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