Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 230

Código Eleitoral

Art. 230

Todos os eleitores que votarem no exterior terão os seus títulos apreendidos pela mesa receptora.

Art. 230, § único

A todo eleitor que votar no exterior será concedido comprovante para a comunicação legal ao juiz eleitoral de sua zona.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo