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LeiJuris

Art. 230

Código Eleitoral

Art. 230

Grifarselecione o texto para grifar
Todos os eleitores que votarem no exterior terão os seus títulos apreendidos pela mesa receptora.

Art. 230, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A todo eleitor que votar no exterior será concedido comprovante para a comunicação legal ao juiz eleitoral de sua zona.

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