Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 237, § 1º — Código Eleitoral
O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.